Decreto-Lei 1.321/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores das funções gratificadas, gratificações de representação e de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 1.321/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores das funções gratificadas, gratificações de representação e de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento).