Decreto-Lei 1.321/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou série de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso, não poderá ser inferior a taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 1.321/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou série de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso, não poderá ser inferior a taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento).