Decreto 12.651/2025 - Artigo 38

Art. 38. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, instituirá grupo de trabalho temporário.

§ 1º - O grupo de trabalho temporário de que trata o caput:

I - terá a finalidade de subsidiar e apoiar a elaboração de procedimentos complementares e regulamentares relativos ao funcionamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa e à implementação do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, nos termos do disposto neste Decreto; e

II - será coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

§ 2º - Ato da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde definirá a composição do grupo de trabalho temporário de que trata o caput.

§ 3º - O grupo de trabalho temporário de que trata o caput terá duração de até três meses, contado da data de sua instalação, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para apresentar:

I - proposta de diretrizes para o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e minutas de atos normativos complementares; e

II - relatório final das atividades desenvolvidas, com justificativas técnicas das proposições apresentadas.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 38

Art. 38. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, instituirá grupo de trabalho temporário.

§ 1º - O grupo de trabalho temporário de que trata o caput:

I - terá a finalidade de subsidiar e apoiar a elaboração de procedimentos complementares e regulamentares relativos ao funcionamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa e à implementação do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, nos termos do disposto neste Decreto; e

II - será coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

§ 2º - Ato da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde definirá a composição do grupo de trabalho temporário de que trata o caput.

§ 3º - O grupo de trabalho temporário de que trata o caput terá duração de até três meses, contado da data de sua instalação, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para apresentar:

I - proposta de diretrizes para o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e minutas de atos normativos complementares; e

II - relatório final das atividades desenvolvidas, com justificativas técnicas das proposições apresentadas.