Decreto 12.651/2025 - Artigo 27

Art. 27. A pesquisa multicêntrica, executada em diferentes centros de pesquisa por mais de um pesquisador, segue protocolo único.

§ 1º - Considera-se protocolo único o documento padronizado previsto no art. 2º, caput, inciso XLVI, da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, a ser submetido em um único CEP.

§ 2º - A análise ética da pesquisa multicêntrica será realizada por um único CEP, preferencialmente aquele vinculado ao centro coordenador da pesquisa, que emitirá o parecer e notificará sua decisão aos CEPs dos demais centros participantes.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 27

Art. 27. A pesquisa multicêntrica, executada em diferentes centros de pesquisa por mais de um pesquisador, segue protocolo único.

§ 1º - Considera-se protocolo único o documento padronizado previsto no art. 2º, caput, inciso XLVI, da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, a ser submetido em um único CEP.

§ 2º - A análise ética da pesquisa multicêntrica será realizada por um único CEP, preferencialmente aquele vinculado ao centro coordenador da pesquisa, que emitirá o parecer e notificará sua decisão aos CEPs dos demais centros participantes.