Seção II
Da plataforma de pesquisas com seres humanos
Da plataforma de pesquisas com seres humanos
Art. 8º. O Ministério da Saúde manterá plataforma de pesquisas com seres humanos, sistema eletrônico integrado de cadastro, protocolo, informação e análise de pesquisas, sob sua governança, com os seguintes objetivos:
I - cadastrar as pesquisas realizadas no território nacional, conforme previsto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024;
II - adotar sistema único para peticionamento, submissão de documentos, avaliação e acompanhamento eletrônico dos processos relacionados a pesquisas com seres humanos;
III - possibilitar a tramitação transparente e prioritária dos processos, respeitadas as competências e a autonomia das instâncias regulatórias e éticas;
IV - facilitar o cadastro e a avaliação dos dados e dos recursos apresentados por patrocinadores, pesquisadores, centros de pesquisa e demais partes interessadas;
V - assegurar o recebimento, o armazenamento e a organização dos dados referentes às pesquisas com seres humanos conduzidas no País;
VI - garantir a proteção das informações confidenciais, dos dados pessoais sensíveis e dos segredos industriais;
VII - manter base de dados pública, atualizada e acessível, sobre as pesquisas com seres humanos realizadas no País, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados;
VIII - permitir o cadastro eletrônico de instituições e centros de pesquisa aptos à condução de pesquisas clínicas; e
IX - permitir a comunicação eletrônica segura entre órgãos competentes, patrocinadores, pesquisadores, investigadores e demais partes interessadas.