Decreto 12.651/2025 - Artigo 8

Seção II
Da plataforma de pesquisas com seres humanos


Art. 8º. O Ministério da Saúde manterá plataforma de pesquisas com seres humanos, sistema eletrônico integrado de cadastro, protocolo, informação e análise de pesquisas, sob sua governança, com os seguintes objetivos:

I - cadastrar as pesquisas realizadas no território nacional, conforme previsto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024;

II - adotar sistema único para peticionamento, submissão de documentos, avaliação e acompanhamento eletrônico dos processos relacionados a pesquisas com seres humanos;

III - possibilitar a tramitação transparente e prioritária dos processos, respeitadas as competências e a autonomia das instâncias regulatórias e éticas;

IV - facilitar o cadastro e a avaliação dos dados e dos recursos apresentados por patrocinadores, pesquisadores, centros de pesquisa e demais partes interessadas;

V - assegurar o recebimento, o armazenamento e a organização dos dados referentes às pesquisas com seres humanos conduzidas no País;

VI - garantir a proteção das informações confidenciais, dos dados pessoais sensíveis e dos segredos industriais;

VII - manter base de dados pública, atualizada e acessível, sobre as pesquisas com seres humanos realizadas no País, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados;

VIII - permitir o cadastro eletrônico de instituições e centros de pesquisa aptos à condução de pesquisas clínicas; e

IX - permitir a comunicação eletrônica segura entre órgãos competentes, patrocinadores, pesquisadores, investigadores e demais partes interessadas.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 8

Seção II
Da plataforma de pesquisas com seres humanos


Art. 8º. O Ministério da Saúde manterá plataforma de pesquisas com seres humanos, sistema eletrônico integrado de cadastro, protocolo, informação e análise de pesquisas, sob sua governança, com os seguintes objetivos:

I - cadastrar as pesquisas realizadas no território nacional, conforme previsto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024;

II - adotar sistema único para peticionamento, submissão de documentos, avaliação e acompanhamento eletrônico dos processos relacionados a pesquisas com seres humanos;

III - possibilitar a tramitação transparente e prioritária dos processos, respeitadas as competências e a autonomia das instâncias regulatórias e éticas;

IV - facilitar o cadastro e a avaliação dos dados e dos recursos apresentados por patrocinadores, pesquisadores, centros de pesquisa e demais partes interessadas;

V - assegurar o recebimento, o armazenamento e a organização dos dados referentes às pesquisas com seres humanos conduzidas no País;

VI - garantir a proteção das informações confidenciais, dos dados pessoais sensíveis e dos segredos industriais;

VII - manter base de dados pública, atualizada e acessível, sobre as pesquisas com seres humanos realizadas no País, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados;

VIII - permitir o cadastro eletrônico de instituições e centros de pesquisa aptos à condução de pesquisas clínicas; e

IX - permitir a comunicação eletrônica segura entre órgãos competentes, patrocinadores, pesquisadores, investigadores e demais partes interessadas.