Decreto 12.651/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá adotar medidas com o objetivo de:

I - otimizar e simplificar os processos aplicáveis à pesquisa com seres humanos no País;

II - garantir a observância às boas práticas clínicas e a proteção dos direitos dos participantes de pesquisa;

III - promover a condução ética, segura e eficiente dos ensaios clínicos; e

IV - fortalecer os mecanismos de controle e de governança do ecossistema de pesquisas no território nacional.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá adotar medidas com o objetivo de:

I - otimizar e simplificar os processos aplicáveis à pesquisa com seres humanos no País;

II - garantir a observância às boas práticas clínicas e a proteção dos direitos dos participantes de pesquisa;

III - promover a condução ética, segura e eficiente dos ensaios clínicos; e

IV - fortalecer os mecanismos de controle e de governança do ecossistema de pesquisas no território nacional.