Art. 2º. Além do disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e neste Decreto, a análise ética e a condução de pesquisas com seres humanos deverão observar as disposições constantes dos tratados de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A condução da pesquisa com seres humanos deverá ocorrer com aprovação ética, de forma a garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar dos participantes.
Parágrafo único. A condução da pesquisa com seres humanos deverá ocorrer com aprovação ética, de forma a garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar dos participantes.