Decreto 12.651/2025 - Artigo 22

Art. 22. Os CEPs atuarão de forma independente e autônoma, assegurada a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes de pesquisa, observado o disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, neste Decreto, e nas normas e nos procedimentos da Instância Nacional de Ética em Pesquisa.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 22

Art. 22. Os CEPs atuarão de forma independente e autônoma, assegurada a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes de pesquisa, observado o disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, neste Decreto, e nas normas e nos procedimentos da Instância Nacional de Ética em Pesquisa.