Decreto 12.651/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos adotar as medidas que visem preservar a integridade dos processos e dos pareceres de análise ética emitidos.

§ 1º - O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá assegurar transparência, proteção de dados e integridade dos registros de pesquisa, com acesso restrito às instâncias autorizadas.

§ 2º - As pesquisas com seres humanos registradas na Instância Nacional de Ética em Pesquisa terão seus dados atualizados, de forma periódica, em sítio eletrônico de acesso público, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e ao sigilo.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos adotar as medidas que visem preservar a integridade dos processos e dos pareceres de análise ética emitidos.

§ 1º - O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos deverá assegurar transparência, proteção de dados e integridade dos registros de pesquisa, com acesso restrito às instâncias autorizadas.

§ 2º - As pesquisas com seres humanos registradas na Instância Nacional de Ética em Pesquisa terão seus dados atualizados, de forma periódica, em sítio eletrônico de acesso público, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e ao sigilo.