Art. 32. A pesquisa que envolver seres humanos pertencentes a grupos especiais poderá demandar tratamento ético, metodológico ou analítico diferenciado em todas as suas etapas, conforme estabelecido em regulamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa.
§ 1º - Consideram-se grupos especiais, em razão de sua vulnerabilidade ou singularidade de modos de vida, as comunidades humanas cuja dignidade exige proteção diferenciada, dentre os quais:
I - crianças e adolescentes;
II - gestantes e lactantes;
III - povos indígenas, comunidades quilombolas e demais populações tradicionais;
IV - pessoas privadas de liberdade; e
V - pessoas com deficiência que comprometa a capacidade de consentimento.
§ 2º - A participação de grupos especiais em pesquisa dependerá da adoção de medidas específicas de proteção, consideradas as condições particulares de vulnerabilidade de cada grupo.
§ 1º - Consideram-se grupos especiais, em razão de sua vulnerabilidade ou singularidade de modos de vida, as comunidades humanas cuja dignidade exige proteção diferenciada, dentre os quais:
I - crianças e adolescentes;
II - gestantes e lactantes;
III - povos indígenas, comunidades quilombolas e demais populações tradicionais;
IV - pessoas privadas de liberdade; e
V - pessoas com deficiência que comprometa a capacidade de consentimento.
§ 2º - A participação de grupos especiais em pesquisa dependerá da adoção de medidas específicas de proteção, consideradas as condições particulares de vulnerabilidade de cada grupo.