Art. 28. A análise dos pedidos de autorização para a condução de pesquisas clínicas poderá ser realizada por meio de procedimento integrado de avaliação ética e sanitária, conforme estabelecido entre a Instância Nacional de Ética em Pesquisa e a Anvisa, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. O procedimento de avaliação integrada deverá priorizar os estudos que envolvam produtos destinados ao enfrentamento de emergências em saúde pública declaradas por autoridade competente.
Parágrafo único. O procedimento de avaliação integrada deverá priorizar os estudos que envolvam produtos destinados ao enfrentamento de emergências em saúde pública declaradas por autoridade competente.