Decreto 12.651/2025 - Artigo 26

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE ÉTICA DE PESQUISA

Seção I
Do processo


Art. 26. O processo de análise ética conduzido pelos CEPs deverá observar a classificação de risco, a legislação vigente e considerar, de forma cumulativa, os seguintes princípios legais:

I - a proteção da dignidade, da segurança, da integridade e do bem-estar dos participantes da pesquisa;

II - o estímulo ao desenvolvimento técnico-científico e à inovação responsável;

III - a garantia de independência, transparência e publicidade nos procedimentos e nas decisões;

IV - a isonomia na aplicação dos critérios e procedimentos de análise, conforme a relação risco-benefício, que deverá ser favorável para o participante de pesquisa e para a sociedade;

V - a busca por eficiência, celeridade e qualidade na análise e emissão dos pareceres;

VI - a composição interdisciplinar e plural dos colegiados como elemento qualificador do julgamento ético; e

VII - o controle social, com envolvimento de representantes dos participantes de pesquisa.

Parágrafo único. O integrante de CEP que tenha interesse, de qualquer natureza, na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores é impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 26

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE ÉTICA DE PESQUISA

Seção I
Do processo


Art. 26. O processo de análise ética conduzido pelos CEPs deverá observar a classificação de risco, a legislação vigente e considerar, de forma cumulativa, os seguintes princípios legais:

I - a proteção da dignidade, da segurança, da integridade e do bem-estar dos participantes da pesquisa;

II - o estímulo ao desenvolvimento técnico-científico e à inovação responsável;

III - a garantia de independência, transparência e publicidade nos procedimentos e nas decisões;

IV - a isonomia na aplicação dos critérios e procedimentos de análise, conforme a relação risco-benefício, que deverá ser favorável para o participante de pesquisa e para a sociedade;

V - a busca por eficiência, celeridade e qualidade na análise e emissão dos pareceres;

VI - a composição interdisciplinar e plural dos colegiados como elemento qualificador do julgamento ético; e

VII - o controle social, com envolvimento de representantes dos participantes de pesquisa.

Parágrafo único. O integrante de CEP que tenha interesse, de qualquer natureza, na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores é impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido.