Art. 7º. O Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos poderá instituir grupos técnicos, de natureza consultiva, com a finalidade de subsidiar os processos de credenciamento, acreditação e supervisão dos CEPs, respeitadas as competências da Instância Nacional de Ética em Pesquisa.
§ 1º - Poderão ser convidados para participar dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados, e especialistas com notório saber em ética na pesquisa com seres humanos e em temas a ela correlatos.
§ 2º - Os membros dos grupos técnicos poderão ser designados para realização de auditorias presenciais ou remotas, emissão de relatórios, proposição de recomendações e avaliação da conformidade das instituições com os critérios estabelecidos para o funcionamento dos CEPs.
§ 1º - Poderão ser convidados para participar dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados, e especialistas com notório saber em ética na pesquisa com seres humanos e em temas a ela correlatos.
§ 2º - Os membros dos grupos técnicos poderão ser designados para realização de auditorias presenciais ou remotas, emissão de relatórios, proposição de recomendações e avaliação da conformidade das instituições com os critérios estabelecidos para o funcionamento dos CEPs.