Decreto 12.651/2025 - Artigo 36

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 36. As agências de fomento e as fundações de apoio enquadradas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não serão consideradas patrocinadoras para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024.

§ 1º - As agências de fomento e as fundações de apoio atuam exclusivamente como agentes financiadores ou facilitadores institucionais, sem responsabilidade regulatória ou operacional perante os órgãos competentes.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput às agências estrangeiras de fomento, na hipótese de atuação no País em parceria com agência nacional de fomento, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à espécie.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 36

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 36. As agências de fomento e as fundações de apoio enquadradas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não serão consideradas patrocinadoras para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024.

§ 1º - As agências de fomento e as fundações de apoio atuam exclusivamente como agentes financiadores ou facilitadores institucionais, sem responsabilidade regulatória ou operacional perante os órgãos competentes.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput às agências estrangeiras de fomento, na hipótese de atuação no País em parceria com agência nacional de fomento, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à espécie.