Art. 14. Os membros indicados para compor a Instância Nacional de Ética em Pesquisa integrarão a comissão responsável pela seleção dos especialistas que atuarão como membros titulares e suplentes da própria Instância Nacional de Ética em Pesquisa.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde o voto de qualidade nas deliberações da comissão de que trata o caput.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde o voto de qualidade nas deliberações da comissão de que trata o caput.