Decreto 12.651/2025 - Artigo 25

Art. 25. Os CEPs serão definidos conforme a complexidade das análises éticas que realizam e o grau de risco envolvido nas pesquisas, nas seguintes categorias:

I - CEP credenciado - instância para análise ética das pesquisas de risco baixo e moderado; ou

II - CEP acreditado - instância que, além de ter sido credenciada, tenha sido acreditada para análise ética das pesquisas de risco elevado e para análise das pesquisas de risco baixo e moderado.

Decreto 12.651/2025 - Artigo 25

Art. 25. Os CEPs serão definidos conforme a complexidade das análises éticas que realizam e o grau de risco envolvido nas pesquisas, nas seguintes categorias:

I - CEP credenciado - instância para análise ética das pesquisas de risco baixo e moderado; ou

II - CEP acreditado - instância que, além de ter sido credenciada, tenha sido acreditada para análise ética das pesquisas de risco elevado e para análise das pesquisas de risco baixo e moderado.