Art. 4º. As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-A - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-B - (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1º-C - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-D - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-E - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-F - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-G - A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 1º-H - A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 2º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-A - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-B - (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1º-C - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-D - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-E - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-F - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 1º-G - A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 1º-H - A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)
§ 2º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)