Art. 1º. O Decreto nº 9.056, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
§ 1º - O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, observado o disposto no § 6º.
§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher, no ato de celebração do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, como base para o cálculo de que trata o § 1º as informações referentes:
I - ao exercício de 2016;
II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016; ou
III - ao exercício de 2017.
...............
§ 6º - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes ao exercício de 2017, o valor inicial para apuração do estabelecido no caput será enviado pelo ente federativo, até 30 de abril de 2018, conforme modelo constante do Anexo." (NR)
"Art. 4º ...............
Parágrafo único. O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual:
I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º;
II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º; ou
III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º." (NR)