Decreto 9.220/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Fazenda para apresentar a proposta de fixação ou de revisão do intralimite de que trata o § 1º do art. 9º -A da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Decreto 9.220/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Fazenda para apresentar a proposta de fixação ou de revisão do intralimite de que trata o § 1º do art. 9º -A da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.