Art. 3º. As contas de gestão do SAPS, posteriores ao exercício de 1962, iniciadas com o inventário de abertura levantado em 1º de janeiro de 1963, serão submetidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para exame e ulterior remessa ao Tribunal de Contas, ou para cumprimento de diligências determinadas pelo mesmo Tribunal.