Lei 5.463/1968 - Artigo 1

Art. 1º. As contas de gestão do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) anteriormente ao exercício de 1963 são consideradas prescritas, salvo em relação às que acusem saldos de caixa retidos em poder dos responsáveis, ou quando estes estejam indiciados por lesão patrimonial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a tôdas as contas sôbre as quais não haja sido proferido julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas.

Lei 5.463/1968 - Artigo 1

Art. 1º. As contas de gestão do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) anteriormente ao exercício de 1963 são consideradas prescritas, salvo em relação às que acusem saldos de caixa retidos em poder dos responsáveis, ou quando estes estejam indiciados por lesão patrimonial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a tôdas as contas sôbre as quais não haja sido proferido julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas.