DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Para o partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data.
Art. 72. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Para o partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data.