Lei 9.100/1995 - Artigo 72

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Para o partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data.

Lei 9.100/1995 - Artigo 72

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Para o partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data.