Lei 9.100/1995 - Artigo 76

Art. 76. O Tribunal Regional Eleitoral deferirá de plano o pedido de correição nas Zonas Eleitorais, se solicitado até 5 de abril de 1996 e atendidas as seguintes condições:

I - quando instruído de prova da qual se verifique que a média das transferências ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior à média do ano anterior;

II - se a população entre dez e quinze anos do território abrangido pela Zona Eleitoral para a qual se requer a correição, somada à de idade superior a setenta anos, for inferior a cinqüenta por cento do eleitorado;

III - se o pedido for subscrito pela maioria dos partidos com órgãos de direção na circunscrição para a qual se requer a correição.

Lei 9.100/1995 - Artigo 76

Art. 76. O Tribunal Regional Eleitoral deferirá de plano o pedido de correição nas Zonas Eleitorais, se solicitado até 5 de abril de 1996 e atendidas as seguintes condições:

I - quando instruído de prova da qual se verifique que a média das transferências ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior à média do ano anterior;

II - se a população entre dez e quinze anos do território abrangido pela Zona Eleitoral para a qual se requer a correição, somada à de idade superior a setenta anos, for inferior a cinqüenta por cento do eleitorado;

III - se o pedido for subscrito pela maioria dos partidos com órgãos de direção na circunscrição para a qual se requer a correição.