DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 21. Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 21. Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.