Lei 9.100/1995 - Artigo 21

DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 21. Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

Lei 9.100/1995 - Artigo 21

DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 21. Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.