Lei 9.100/1995 - Artigo 74

Art. 74. A devolução das fichas de filiação partidária para a organização da primeira relação de filiados, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, poderá ser requerida ao Juiz Eleitoral por órgão de direção partidária constituído em forma permanente ou provisória no Município ou na respectiva unidade da Federação.

Parágrafo único. A relação de filiados a que se refere este artigo será enviada aos Juízes Eleitorais na quarta semana de dezembro de 1995.

Lei 9.100/1995 - Artigo 74

Art. 74. A devolução das fichas de filiação partidária para a organização da primeira relação de filiados, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, poderá ser requerida ao Juiz Eleitoral por órgão de direção partidária constituído em forma permanente ou provisória no Município ou na respectiva unidade da Federação.

Parágrafo único. A relação de filiados a que se refere este artigo será enviada aos Juízes Eleitorais na quarta semana de dezembro de 1995.