DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)
Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)