Lei 9.100/1995 - Artigo 50

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.

§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

Lei 9.100/1995 - Artigo 50

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.

§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)