Lei 9.100/1995 - Artigo 78

Art. 78. Aos crimes previstos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Lei 9.100/1995 - Artigo 78

Art. 78. Aos crimes previstos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.