Lei 9.100/1995 - Artigo 31

Art. 31. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou mencionar, nas atas de apuração, protestos, ou ainda, que impedir o exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral.

Lei 9.100/1995 - Artigo 31

Art. 31. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou mencionar, nas atas de apuração, protestos, ou ainda, que impedir o exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral.