Lei 9.100/1995 - Artigo 30

Art. 30. A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

Lei 9.100/1995 - Artigo 30

Art. 30. A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.