Art. 1º. As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995.