Lei 9.100/1995 - Artigo 86

Art. 86. Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Parágrafo único. É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo.

Lei 9.100/1995 - Artigo 86

Art. 86. Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Parágrafo único. É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo.