Lei 9.100/1995 - Artigo 45

Art. 45. Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.

§ 1º - A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação.

§ 2º - Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

Lei 9.100/1995 - Artigo 45

Art. 45. Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.

§ 1º - A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação.

§ 2º - Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.