Lei 9.100/1995 - Artigo 22

Art. 22. É vedada a participação, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.

Lei 9.100/1995 - Artigo 22

Art. 22. É vedada a participação, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.