Lei 9.100/1995 - Artigo 15

Art. 15. Se o órgão municipal se opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

§ 1º - O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que:

I - for expulso do partido, obedecidas as normas estatutárias; ou

II - apóie ou faça propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomende seu nome ao sufrágio do eleitor.

§ 2º - A apreciação do pedido de cancelamento do registro obedecerá ao previsto no art. 65, alterando-se os prazos ali fixados para 72 horas.

Lei 9.100/1995 - Artigo 15

Art. 15. Se o órgão municipal se opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

§ 1º - O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que:

I - for expulso do partido, obedecidas as normas estatutárias; ou

II - apóie ou faça propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomende seu nome ao sufrágio do eleitor.

§ 2º - A apreciação do pedido de cancelamento do registro obedecerá ao previsto no art. 65, alterando-se os prazos ali fixados para 72 horas.