Art. 14. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, devendo o registro ser necessariamente requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.
§ 2º - Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros dos órgãos municipais de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
§ 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, devendo o registro ser necessariamente requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.
§ 2º - Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros dos órgãos municipais de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.