Lei 9.100/1995 - Artigo 38

Art. 38. São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os referentes a:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondência e despesas postais;

VI - instalação e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

VIII - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo;

IX - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

X - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XI - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.

Lei 9.100/1995 - Artigo 38

Art. 38. São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os referentes a:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondência e despesas postais;

VI - instalação e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

VIII - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo;

IX - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

X - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XI - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.