Lei 9.100/1995 - Artigo 8

Art. 8º. As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

Parágrafo único. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.

Lei 9.100/1995 - Artigo 8

Art. 8º. As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

Parágrafo único. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.