Lei 9.100/1995 - Artigo 88

Art. 88. Poderá o partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir ou der causa ao descumprimento das disposições desta Lei, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

Lei 9.100/1995 - Artigo 88

Art. 88. Poderá o partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir ou der causa ao descumprimento das disposições desta Lei, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.