Lei 9.100/1995 - Artigo 57

Art. 57. A Justiça Eleitoral distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e coligações que tenham candidatos registrados, conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional, observado o seguinte:

I - um quinto do tempo, igualitariamente entre os partidos e coligações;

II - quatro quintos do tempo, entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus representantes na Câmara dos Deputados;

III - quando concorrerem apenas dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido igualmente entre eles.

§ 1º - Aos partidos cujo tempo devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário, será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo equivalente.

§ 2º - Deixando o candidato a Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Lei 9.100/1995 - Artigo 57

Art. 57. A Justiça Eleitoral distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e coligações que tenham candidatos registrados, conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional, observado o seguinte:

I - um quinto do tempo, igualitariamente entre os partidos e coligações;

II - quatro quintos do tempo, entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus representantes na Câmara dos Deputados;

III - quando concorrerem apenas dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido igualmente entre eles.

§ 1º - Aos partidos cujo tempo devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário, será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo equivalente.

§ 2º - Deixando o candidato a Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.