Art. 42. Até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, os comitês financeiros enviarão à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes às campanhas de cada uma das eleições e de cada um dos candidatos.
Lei 9.100/1995 - Artigo 42
Art. 42. Até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, os comitês financeiros enviarão à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes às campanhas de cada uma das eleições e de cada um dos candidatos.