Lei 9.100/1995 - Artigo 32

Art. 32. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a apuração das urnas correspondentes a cada uma será realizada em locais distintos.

Lei 9.100/1995 - Artigo 32

Art. 32. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a apuração das urnas correspondentes a cada uma será realizada em locais distintos.