Art. 80. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta Lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, a fim de garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito.
Lei 9.100/1995 - Artigo 80
Art. 80. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta Lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, a fim de garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito.