Art. 24. Aos juízes que sejam ou tenham sido parte em ações judiciais que envolvam candidatos de determinado município às eleições de 1996 é vedado participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos pleitos realizados no mesmo município.
Lei 9.100/1995 - Artigo 24
Art. 24. Aos juízes que sejam ou tenham sido parte em ações judiciais que envolvam candidatos de determinado município às eleições de 1996 é vedado participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos pleitos realizados no mesmo município.