Lei 9.100/1995 - Artigo 48

DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Art. 48. A partir de 2 de abril de 1996, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação de cada pesquisa, as informações a seguir relacionadas:

I - quem contratou a realização da pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;

IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;

V - o intervalo de confiança e a margem de erro;

VI - o nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VII - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VIII - o questionário completo aplicado.

§ 1º - A juntada de documentos e o registro das informações a que se refere este artigo, relativas às eleições nas capitais, devem ser feitos, a cada pesquisa, nos Tribunais Regionais Eleitorais, e, nos demais municípios, nos juízos eleitorais respectivos.

§ 2º - A Justiça Eleitoral afixará, imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

§ 3º - Imediatamente após o registro referido no caput, as empresas ou entidades referidas colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa, na sede do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi registrada, as informações e demais elementos atinentes a cada um dos resultados a publicar, em meio magnético ou impresso, a critério do interessado.

§ 4º - Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa, se este for superior.

§ 5º - (VETADO)

Lei 9.100/1995 - Artigo 48

DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Art. 48. A partir de 2 de abril de 1996, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação de cada pesquisa, as informações a seguir relacionadas:

I - quem contratou a realização da pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;

IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;

V - o intervalo de confiança e a margem de erro;

VI - o nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VII - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VIII - o questionário completo aplicado.

§ 1º - A juntada de documentos e o registro das informações a que se refere este artigo, relativas às eleições nas capitais, devem ser feitos, a cada pesquisa, nos Tribunais Regionais Eleitorais, e, nos demais municípios, nos juízos eleitorais respectivos.

§ 2º - A Justiça Eleitoral afixará, imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

§ 3º - Imediatamente após o registro referido no caput, as empresas ou entidades referidas colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa, na sede do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi registrada, as informações e demais elementos atinentes a cada um dos resultados a publicar, em meio magnético ou impresso, a critério do interessado.

§ 4º - Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa, se este for superior.

§ 5º - (VETADO)