Lei 9.100/1995 - Artigo 87

Art. 87. Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento previsto no art. 73 desta Lei.

Lei 9.100/1995 - Artigo 87

Art. 87. Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento previsto no art. 73 desta Lei.