Lei 9.100/1995 - Artigo 60

Art. 60. Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais.

Lei 9.100/1995 - Artigo 60

Art. 60. Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais.