Lei 9.100/1995 - Artigo 46

Art. 46. A Justiça Eleitoral poderá, posteriormente à realização do pleito, requisitar, diretamente, às instituições financeiras, os extratos e comprovantes de movimentação financeira das contas dos comitês e dos candidatos, referentes à campanha, podendo, ainda, ordenar diligências necessárias à complementação das informações ou saneamento das irregularidades encontradas.

Lei 9.100/1995 - Artigo 46

Art. 46. A Justiça Eleitoral poderá, posteriormente à realização do pleito, requisitar, diretamente, às instituições financeiras, os extratos e comprovantes de movimentação financeira das contas dos comitês e dos candidatos, referentes à campanha, podendo, ainda, ordenar diligências necessárias à complementação das informações ou saneamento das irregularidades encontradas.