Lei 9.100/1995 - Artigo 73

Art. 73. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.

§ 1º - No ano de 1996 não será permitida a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado nem entre municípios limítrofes pertencentes a estados diferentes.

§ 2º - A transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes do pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores.

Lei 9.100/1995 - Artigo 73

Art. 73. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.

§ 1º - No ano de 1996 não será permitida a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado nem entre municípios limítrofes pertencentes a estados diferentes.

§ 2º - A transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes do pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores.