Lei 9.100/1995 - Artigo 41

Art. 41. O candidato apresentará ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês financeiros estaduais, quando houver.

Parágrafo único. As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte.

Lei 9.100/1995 - Artigo 41

Art. 41. O candidato apresentará ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês financeiros estaduais, quando houver.

Parágrafo único. As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte.