Art. 41. O candidato apresentará ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês financeiros estaduais, quando houver.
Parágrafo único. As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte.