Lei 9.100/1995 - Artigo 43

Art. 43. Acompanharão a prestação de contas:

I - os extratos das contas bancárias referentes à movimentação, pelos comitês e pelos candidatos, dos recursos financeiros utilizados na campanha, ou os dados contábeis das doações e dos gastos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;

II - relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes;

III - relação dos doadores, pessoas físicas e jurídicas, com os respectivos valores e indicação das formas de doação.

Parágrafo único. Até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão sobre suas contas, os candidatos e os partidos conservarão a documentação a elas concernente.

Lei 9.100/1995 - Artigo 43

Art. 43. Acompanharão a prestação de contas:

I - os extratos das contas bancárias referentes à movimentação, pelos comitês e pelos candidatos, dos recursos financeiros utilizados na campanha, ou os dados contábeis das doações e dos gastos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;

II - relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes;

III - relação dos doadores, pessoas físicas e jurídicas, com os respectivos valores e indicação das formas de doação.

Parágrafo único. Até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão sobre suas contas, os candidatos e os partidos conservarão a documentação a elas concernente.